terça-feira, 25 de março de 2014

Fair Play Financeiro e Gestão de Riscos (parte I)

Por José Albuquerque

Um dos capítulos que distingue os melhores “R&C”, é aquele em que eles versam sobre os diversos riscos que a sociedade enfrenta e as politicas de Gestão adoptadas para os controlar. Desde há anos que os “R&C” da Nossa SAD são particularmente completos nestes aspectos, abordando com bastante detalhe riscos como os operacionais, os institucionais, os de mercado e os de financiamento ou refinanciamento, só para dar alguns exemplos.
No entanto, neste mais recente “R&C”, a páginas 70 e 71, o CA refere cuidadosamente dois “novos” tipos de risco que nunca tinham sido antes apresentados como tal, a saber: “Risco desportivo” (antiga Lei Webster) e “Risco regulatório – Fair Play Financeiro”.

Confesso que, embora conhecesse por alto a chamada “Lei Webster”, nunca me tinha apercebido do seu real potencial de impacto, sobretudo quando ela determinou uma profunda revisão dos regulamentos de transferências. Já quanto aos detalhes do chamado Fair Play Financeiro, um processo relativamente ao qual sabemos que o Glorioso tem sido um dos parceiros escolhidos pela UEFA para colaborar na preparação deste novo grupo de regulamentos, abunda uma desinformação geral, muito por culpa da incompetência da mérdia nacional sempre que se trate de assuntos das esferas económicas e financeiras, outro tanto por culpa da própria UEFA que parece querer tratar este tema “com pinças” e dentro do maior sigilo possível (por exemplo, nunca respondendo aos correios que já lhes remeti a propósito).

Por todos estes motivos, parece-me que seria indesculpável não dar o devido destaque a estes dois pontos verdadeiramente inovadores deste mais recente “R&C* da Benfica SAD. Para o efeito, começo por reproduzir integralmente (e sublinhar) o que neles vem escrito.

“ Risco desportivo

A Benfica SAD tem a sua actividade principal ligada á participação em competições nacionais e internacionais de futebol profissional. A Benfica SAD depende assim da existência dessas competições, da manutenção dos seus direitos de participação e do valor dos prémios pagos, da performance desportiva alcançada nas mesmas, nomeadamente da possibilidade de apuramento para as competições europeias. Por sua vez, a performance desportiva poderá ser afectada pela venda ou compra dos direitos desportivos de jogadores considerados essenciais para o rendimento da equipa principal de futebol.

A performance desportiva tem um impacto considerável nos rendimentos e ganhos de exploração da Benfica SAD, designadamente os que estão dependentes das receitas resultantes das alienações de passes de atletas, da participação da sua equipa de futebol nas competições europeias, designadamente na Liga dos Campeões, e os provenientes de receitas de bilheteira, cativos, bilhetes de época, entre outros.

Adicionalmente, as receitas de contratos publicitários dependem da projecção mediática e desportiva da equipa principal de futebol, bem como da capacidade negocial da Benfica SAD face a essas entidades. 

Os custos relativos ao conjunto de jogadores de futebol da Benfica SAD assumem um peso determinante nas respectivas contas de exploração. A rentabilidade e o equilíbrio económico-financeiro da Sociedade estão, por isso, significativamente dependentes da capacidade da Administração da Benfica SAD para assegurar uma evolução moderada dos custos médios por jogador e a racionalização do número de jogadores, especialmente tendo em conta os critérios do Fair Play Financeiro.

Os rendimentos e ganhos resultantes de transferências de jogadores por parte da Benfica SAD assumem um peso significativo nas respectivas contas. Esses valores estão dependentes da evolução do mercado de transferências de jogadores, da performance desportiva e disciplinar dos jogadores, bem como da ocorrência de lesões nos mesmos, da capacidade da Benfica SAD formar e desenvolver jogadores que consiga transferir e da manutenção de um enquadramento legal que permita a continuidade deste tipo de receitas nos níveis esperados. Quanto a este último ponto, importa referir que a rescisão sem invocação de justa causa promovida por um jogador fora de um determinado período contratual protegido (3 anos quando o jogador, ao assinar o contrato, tinha menos de 28 anos; 2 anos nos outros casos) pode corresponder, para a Benfica SAD, ao recebimento de uma indemnização de valor significativamente inferior ao originalmente contratualizado entre a Benfica SAD e esse jogador (i.e., o valor por vezes referido como “cláusula de rescisão”). (fim de citação)

Sem dúvida nenhuma, um texto para ser lido (e relido) com todo o cuidado e atenção!

Especialmente aquelas seis últimas linhas, que invocam as regras antes conhecidas como “Lei Webster”, tanto mais que, aparentemente, essa norma passou a ser aplicável em mais casos e não apenas (como eu ainda acreditava) quando um Atleta, com 30 ou mais anos e 2 anos de contrato, rescinde o seu contrato para regressar ao seu pais de origem. Todos estamos recordados do exemplo do Katsouranis e de como a “Lei Webster” condicionou a capacidade negocial da Nossa SAD; antes, eu admitia ter-se tratado de um caso absolutamente excepcional.

Após a leitura deste texto, fui, obviamente, ler o “Regulamento de Transferências”, especialmente o seu ponto 17, no sitio da FIFA e, mesmo sendo fluente em inglês e francês, continuo cheio de interrogações!
Das leituras que fiz (e li até quase enfartar, hahaha), resultaram as seguintes conclusões que apresento com a humildade de quem não é Jurista e não conhece a vasta jurisprudência já produzida:
. Já “desapariu” aquela antiga limitação de “para regressar ao seu pais de origem”;
. Já “desapariu” aquela limitação etária (mais de 30 anos) e não existe nenhuma outra, ou seja, qualquer jogador, de qualquer idade, pode rescindir o seu contrato sem justa causa; e
. A única restrição que consegui identificar prende-se com o chamado “período de protecção” (do contrato) que é de 2 ou 3 anos, consoante o jogador o tenha assinado com mais, ou menos, de 28 anos, respectivamente.

Para além destas “novidades”, registei uma outra, que vem explicar parte do que discutimos a propósito do “caso Matic”: enquanto os antigos regulamentos exigiam que um clube que quisesse contactar um jogador sob contrato, obtivesse um acordo prévio e formal do clube detentor do “passe” desse futebolista, o regulamento actual já só exige que o clube que pretende contratar o atleta informe o outro clube, por escrito, dessa vontade e sem necessitar de nenhuma espécie de “autorização”.

Ou seja e na minha humilde opinião, a FIFA pretende proteger os clubes com maior poder económico e contribui para o crescimento dos salários dos futebolistas.

É neste quadro que eu interpreto o cuidado com que o Nosso CA quis clarificar este grupo de riscos no presente “R&C”.
Tal como é neste quadro que interpreto o aprofundamento da atual politica de renovação de contratos com frequência bienal (parto do principio que cada renovação contratual implica um novo “período de protecção”) e o “nervoso miudinho” que parece instalar-se sempre que (podem ser os exemplos do Gaitan e do Garay) há algum “atraso”.

Porque razão?
Ora, porque qualquer Atleta pode, fora desse “período de protecção” rescindir o seu contrato sem justa causa, sem penalização disciplinar e devendo pagar (solidariamente com o futuro clube) apenas uma compensação em função do seu salário mensal!
Ironicamente, os regulamentos já’ nem sequer referem explicitamente que essa indemnização tem de cobrir todos os salários vincendos do contrato que se pretende denunciar (o que, ainda assim, seria manifestamente inferior ao normal valor de mercado do futebolista) e admitem que ele também será função da legislação laboral do pais em que o contrato foi celebrado.
Depois da limitação aplicada á duração máxima dos contratos (5 épocas, ou 3 anos, caso o jogador tenha menos de 18 anos), esta “generalização” da antiga “Lei Webster” vai, necessariamente, determinar um novo enquadramento da chamada “Gestão de Activos” quando aplicada aos planteis das sad.

Conclusão.

Que se desenganem aqueles que, como eu, acreditavam que seria possível ao Nosso CA “controlar” (no sentido de impedir um forte crescimento) os Custos Salariais do Plantel!
Que se desenganem aqueles (eu não) que acreditavam que a Nossa “Fábrica” poderia ser a panaceia sobre a qual o Benfica poderia construir um “novo paradigma económico” baseado em salários relativamente baixos!

Sejam os Atletas mais ou menos jovens, nacionais ou estrangeiros, a forma de manter um Plantel estável e tentar “segurar” os Atletas mais importantes para a Equipa, ou conseguir algum poder negocial perante potenciais interessados, é … manter os seus contratos no “período de protecção” (uma espécie de “período fértil”, ou … “menstrual”, que me perdoem as eventuais Leitoras).
Para manter todos os contratos dos Atletas mais valiosos dentro desse “período de protecção”, haverá que proceder a renovações sistemáticas (a cada 2 ou 3 anos), mantendo a competitividade da Equipa (a qualificação para a Liga dos Campeões vai crescer de importância) e correspondendo aos desejos salariais dos Atletas.

Companheiros,

O nível de crescimento e desenvolvimento que conseguimos atingir nestes anos mais recentes, um nível que Nos custou sacrifícios tremendos e Nos obrigou a ter a coragem e a determinação para superarmos limites (económicos, financeiros, estruturais e institucionais), ainda Nos vai exigir mais no futuro próximo.
Por isso, eu já tinha escrito que nenhuma candidatura aos Nossos Corpos Sociais se poderia apresentar sem divulgar que seria o seu CFO (Chief Financial Officer).
Mas hoje, perante este quadro crescentemente exigente, creio que a bitola tem de ser colocada bem mais alto e teremos de exigir a qualquer Companheiro(a) que pretenda a confiança eleitoral dos Sócios para gerir o Grupo Benfica, que apresente, ab initio, quem serão os seus Director Desportivo e Técnico principal.

Na mesma medida em que o Glorioso se vai tornando mais atractivo para os “gulosos” do costume, também se transformou num desafio só ao alcance de muito poucos.

No próximo “post” (parte II) vamos articular este tema com o famigerado Fair Play Financeiro.

Viva o Benfica!    

6 comentários:

  1. Caríssimo e estimado amigo José Albuquerque,

    Eis outro mui excelentíssimo e real texto, digno de louvor... mas, para ser degustado com elegância e parcimónia, dado o seu conteúdo poder ser potencialmente indigesto!

    Temo porventura que ( e utilizando a terminologia explicativa do « Dicionário de Insultos » » seja de bom tom e verdadeiramente apropriado... mandar a FIFA e a lei Webster para o cesto da gávea do navio, sito no mastro principal e gentilmente denominado de « alho »!

    Acresce dizer, que agradeço a forma generosa como informas e esclareces a nação Benfiquista...

    Só, peço é que encontres futuramente mais ventos de feição ou « períodos de protecção »... que nos protejam de forma segura de eventuais tentativas... de « abordagem » da nossa excelsa nau!

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  2. Parabens amigo José pelo esclarecimento e ALERTA para certos procedimentos do CA que por vezes nós não entendemos.Obrigado,Saudaçoes Benfiquistas e VIVA O BENFICA

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  3. Segundo tenho conhecimento, a lei Webster aplica-se a todos os atletas com idade igual ou superior a 28 anos.

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  4. "Before analysing the section dedicated to sporting sanctions, it is essential to focus on the so-called protected period of an employment contract. Unilateral termination of an employment contract without
    just cause is always inadmissible. In the case of a contract signed up to the player’s 28th birthday, termination during the first three years requires the imposition of sporting sanctions as well as financial
    compensation. The same principle applies to contracts signed after the 28th birthday of the player, but only during the first two years."

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  5. Basicamente, a Decisão Webster aplica-se a jogadores com mais de 28 anos que tenham assinado um contrato de mais de 3 anos que já tenham cumprido 2 anos de contrato e não se aplicam a jogadores com menos de 28 anos - Unilateral termination of an employment contract without just cause is always inadmissible - dando origem a sanções desportivas e compensação financeira.

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    1. Enormerrimo B Cool, Companheiro,

      Essa tambem era a minha conviccao ... antes de ler o atual Regulamento de Transferencias (fifa.com), no qual constatei (li as duas versoes, inglesa e francesa) como que uma "generalizacao" desse conceito. Alias, ha' uns anos (por exemplo, quando do regresso do Katso a Grecia), tambem havia essa limitacao do "regresso ao pais de nacionalidade".

      Quando tiveres tempo, vai ai sitio da FIFA, procura pelo Regulamento de Transferencias e toma especial atencao ao Art. 17.

      Viva o Benfica!

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