Por José Albuquerque
O inferno de tantos Benfiquistas, é o paraíso dos mérdia e dos Taliban.
O inferno de tantos Benfiquistas, é o paraíso dos mérdia e dos Taliban.
Tenho a certeza absoluta, por fundamento empírico,
que estamos na melhor época de vendas dos pasquins e das page views dos sítios
de todos os mérdia e de todos os blogues Taliban, enquanto vemos muitos
Companheiros deixarem-se apoderar pelo pessimismo, quando não por um completo
desespero, sequiosos por qualquer informação que lhes confirme algo menos que o
pior dos pesadelos.
É um circo! Um circo com estreia em cada julho e uma
pequena sequência em janeiro, ano após ano, montado sempre pelos mesmos e com
os mesmos objectivos, mas que mantem a capacidade de enrolar alguns otários
repetentes e … alguns mais novos.
É um circo do qual uns retiram um imenso proveito
económico, enquanto outros rejubilam com a instabilidade que provocam, uns e
outros verdadeiros parasitas intelectuais das mentes mais débeis dos que, por
inexperiência ou burrice militante, continuam a alinhar neste verdadeiro forrobodó:
já não há pachorra!
Regulamento de Transferências (I).
Como se recordam, na sequência da transferência do
Garay eu citei uma parte dos regulamentos que foi (bem) contestada por um
Leitor, o que me levou a prometer fazer uma investigação mais aprofundada sobre
este assunto e, depois, voltar a escrever sobre ele. O meu primeiro
agradecimento vai para esse nosso Leitor.
Felizmente, enquanto FPF, LPFP, UEFA e FIFA
ignoraram os meus pedidos de esclarecimento, um Adepto do Benfica, escocês e
supporter do Man. Utd. que trabalha na Real Federação Britânica que eu não
conhecia antes, respondeu ao meu pedido (diz que como foram eles a inventar o
jogo, se sentem obrigados a ajudar todos os seus adeptos) e remeteu-me umas
centenas de páginas com os atuais regulamentos e todos os estudos relevantes a
propósito deles já publicados no Reino Unido: ao Duncan quero endereçar o meu
especial agradecimento.
Nestes termos, Companheiros, podem considerar-me
preparado para responder, fundamentadamente, a toda e qualquer questão que nos
coloquem, aqui no GUACHOS, sobre este tema especifico, uma vez que, mesmo que
eu não encontrasse a melhor resposta em toda esta documentação que recebi, o
Duncan colocou-se ao dispor para resolver qualquer dúvida mais intrincada.
Confrontado com a hipótese de vos castigar com um
imenso texto sobre o Regulamento de Transferências (RT), preferi servir-vos
“isto” em doses mais suportáveis e, sempre que possível, relacionando esses
textos com exemplos concretos que nos facilitem a melhor interpretação do RT. Ainda
assim, preparem-se para alguns aspectos mais intrincados, chegando, um ou dois,
a envolver algumas fórmulas matemáticas, ahahah.
Mas comecemos pelo esclarecimento das nossas
dúvidas:
. Prazos contratuais – os contratos de
trabalho dos futebolistas (que devem respeitar a legislação do pais em que são
celebrados, podem ter qualquer prazo, mas, para a FIFA/UEFA, é sempre
considerado o prazo mínimo de uma época desportiva (nem que o contrato expresse
um prazo de apenas 1 semana) e um prazo máximo de 5 épocas desportivas; no caso
de o futebolista ainda não ter 18 anos de idade, o prazo máximo admitido
reduz-se para 3 épocas;
. Período de Protecção – que é como se designa
a parte do contrato em que o “Principio da Estabilidade” se sobrepõe ao “Principio
da Liberdade Profissional”, pelo que o clube “vendedor” pode exigir o
cumprimento da “Cláusula de Rescisão” (nos países em que existe), pode ser de 2
ou 3 anos, nos casos em que o atleta tenha, respectivamente, já celebrado 28
anos, ou ainda não, no momento da assinatura do contrato; e
. Renovações de contratos – que fique claro
que, para a UEFA/FIFA, qualquer renovação contratual é considerada como um novo
contrato.
E, por agora, vejamos alguns casos práticos de como
se podem aplicar estas regras … mediante as quais eu concluo que, por exemplo:
. A Nossa SAD poderia ter “exigido” o pagamento da
chamada “cláusula” em casos como o Ramires (se estivesse na disposição de
“romper” a parceria acordada e de comprar os 50% detidos pelo parceiro) e do Matic
(acabara de renovar), tal como exigiu no caso do Witsel, tal como a andruptosad
o poderia ter feito, recentemente, no caso do “lula”, ou, há mais tempo, no
caso do “sem milhões”, ou a osgasad poderia ter feito com o Ilori;
. A Nossa SAD pode “exigir” o pagamento da chamada
“cláusula”, quer no caso do oblak (sim, este já perdeu o direito a maiúscula),
quer para o Marko;
. A SAD podia ter feito essa mesma exigência nos
casos do Di, Luiz ou Coentrão; e, sobretudo,
. A SAD não pode fazer essa exigência em vários outros
casos, por exemplo no do Gaitan e até que ele aceite a proposta de renovação
que já lhe foi apresentada.
É isto que explica a prática constante de renovações
contratuais da Nossa SAD, com o consequente crescimento da massa salarial. Importa
ter bem presente que a assinatura de um contrato entre um clube e um
futebolista pressupõe o acordo de ambas as partes para o seu conteúdo, pelo que
“pretensas teses” como algumas insistentemente repetidas (aumentem a
“cláusula”, mandem-no para uma equipa da primeira divisão, etc.), não passam de
bacoradas de quem julga estar a jogar FM.
A este propósito, o das bacoradas tantas vezes
repetidas, vou deixar-vos com algo que acabo de aprender com as leituras que
fiz sobre os RT e que assenta como uma luva numa miríade de comentários de
“especialistas”, “comentadeiros” e Taliban, sempre que um Atleta tem um
problema disciplinar, ou já não consegue os desempenhos técnicos e tácticos
desejados … “coloquem-no a fazer piscinas
‘a volta do campo”, ou “comigo nunca mais calçava”, ou, ainda, “não percebo
porque raio de razão o Martins anda a fazer jogos na B”.
É que uma coisa é um humilde Adepto dizer uma
bacorada destas (eu acho que já disse algumas, ahahah), outra bem diferente é
vermos tipos pagos para serem lideres de opinião, ou Companheiros que assumem a
responsabilidade de criticar por sistema as opções dos que Nós elegemos para
Nos dirigir, a repetir estas tretas ad nauseam.
O RT (Art.º 15) estabelece que os contratos podem
ser rescindidos por “Justa Causa Desportiva”, passível de ser reclamada por
qualquer atleta confirmado (como o Martins, o Djalo, ou … o Tacuara), se não
jogarem em, pelo menos, 10% dos desafios oficiais da(s) equipa(s) profissional!
“Ai sim” (estou a ver uns quantos a esfregar as
patas de contentamento)?
“Pois que rescindam, que eu ainda lhes ofereço uma
mini e uma sandes de courato”.
Como é hábito nos ignorantes, eles ignoram que, em
caso de rescisão por “Justa Causa Desportiva” o clube terá de pagar todos os
salários vincendos, acrescidos de uma compensação por todos os eventuais
prémios vincendos.
E ficam a saber que os poucos casos deste tipo já
julgados pelo TAS foram bem duros para os clubes prevaricadores.
E quanto a uma mais recente bacorada, segundo a qual
“o Benfica tem de exigir os 100% da cláusula”, infelizmente tenho de os
informar que, nos termos do RT, as compensações por “formação” ou “mecanismo de
solidariedade”, no valor de 5% do valor a pagar, são sempre devidas pelo clube
que compra, mas descontados sobre o valor a pagar, ou seja: o clube
comprador deve pagar 95% do valor acordado ao clube vendedor e
responsabilizar-se pelo pagamento daquelas responsabilidades nos termos
definidos pelo RT.
Concluindo e como veremos em próximos textos sobre
este mesmo tema, a negociação de contratos, empréstimos e transferências exige
uma complexidade e profissionalismo crescente, mesmo sem, por ora,
considerarmos os efeitos do famigerado Acórdão Dahmane.
Viva o Benfica!